Bloqueio do WhatsApp fere o Marco Civil da Internet? Veja a posição do CGI

O bloqueio do WhatsApp que prejudicou milhões de pessoas na última
quinta-feira (17) levantou uma questão: a decisão imposta pela 1ª Vara
Criminal de São Bernardo do Campo está ou não de acordo com o Marco
Civil da Internet? Para o CGI.br, entidade responsável por estabelecer
as diretrizes da web no Brasil, a Lei não prevê a suspensão total dos
serviços do aplicativo. Sendo assim, de acordo com o posicionamento do
Comitê, o WhatsApp não poderia ter sido bloqueado de forma total. WhatsApp tem histórico de bloqueios e problemas técnicos Por
meio de nota, o CGI.br destacou que o artigo 12 do Marco Civil da
Internet não autoriza a suspensão total e irrestrita das atividades de
empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet. E também não
serve como base para tal medida. CGI.br divulga nota sobre bloqueio do WhatsApp (Foto: Anna Kellen Bull/TechTudo) Ou seja, para a entidade, o bloqueio do aplicativo não pode se basear na Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. “É
de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades e
serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado de
usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da
infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não
conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento
legal”, diz um trecho do comunicado. Download grátis do app do TechTudo : receba dicas e notícias de tecnologia no Android ou iPhone Apesar de
não ter feito parte da ação, o CGI.br reconheceu o esforço das
operadoras em cumprir a ordem judicial. Além disso, destacou a ação do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na decisão de suspender o
bloqueio do WhatsApp, normalizando o uso do aplicativo. Seu WhatsApp ainda está com problemas? Aprenda entrar no app mesmo fora do ar:    Confira o posicionamento do CGI.br na íntegra: O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através dos serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências. VEM A PÚBLICO esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma legal: “a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet”. Nesse sentido, o teor do art 12 do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet. Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da Nota divulgada em 3 de março de 2015 , em que se manifestou sobre caso análogo ocorrido no estado do Piauí, com especial destaque para as seguintes questões: 1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas. 2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P); 3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e saiba mais A vida antes do WhatsApp: relembre os mensageiros que fizeram sucesso WhatsApp bloqueado: Zuckerberg celebra em português e ‘agradece ajuda’ WhatsApp bloqueado causa pane em rivais Telegram, ICQ e Line 4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal. Como remover o “visto pela última vez” do WhatsApp? Confira no Fórum do TechTudo Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr. Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 23 de abril de 2014.
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